02 de fevereiro de 2023 - 07:33
LEI Nº 4.008,
DE 16 DE JANEIRO DE 2023
Vereador Lamarque entregando copia da lei ao Pr Miranda no Templo Sede da AD em Mossoró
Dispõe sobre licenciamento urbanístico e ambiental simplificado para funcionamento de igrejas, templos ou edifícios com fins religiosos.
O PREFEITO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O requerimento para se obter o licenciamento urbanístico e ambiental simplificado para a instalação e funcionamento de Igrejas, templos ou edifícios com fins religiosos, deve conter com clareza o nome do interessado, o endereço, a sua assinatura do seu representante legal, devendo estar acompanhado os seguintes documentos:
I – quando o interessado for o proprietário: escritura pública devidamente registrada em cartório de registro de imóveis ou escritura particular, devidamente reconhecida as assinaturas em cartórios de registro de imóveis;
II – quando o interessado for titular de um dos demais direitos reais previstos no Código Civil Brasileiro ou de outros direitos previstos na legislação urbanística em vigor: instrumentos que comprove a sua titularidade, nos termos previstos na legislação pertinente;
III – quando o interessado for possuidor:
a) documento público ou particular, demostrando todas as características do imóvel do pedido de licenciamento; ou
b) certidão de Registro Imobiliário contendo as características do imóvel quando o requerente possuir escritura definitiva sem registro, ou quando for possuidor ad usucapionem com justo título ou ação em andamento.
§ 1° Gozarão dos direitos previstos no art. 1° desta lei as Igrejas, templos ou edifícios com fins religiosos de qualquer natureza e legalmente constituídos.
§ 2° No caso de o documento que comprove a titularidade do imóvel for escritura particular prevista no inciso I, deste artigo, deve o mesmo ser assinado pelo requerente com firma reconhecida por autenticidade.
Art. 2º Para obter o licenciamento urbanístico e ambiental simplificado, as Igrejas, templos ou edifícios com fins religiosos, precisam atender as seguintes requisições;
I – estar devidamente regularizado no cadastro nacional de pessoas jurídicas,
II – apresentar o estatuto da instituição religiosa e/ou de posse da diretoria atualizada;
III – apresentar um laudo técnico de perícia predial devidamente assinado por um engenheiro ou técnico credenciado pelo CREA.
Art. 3° O licenciamento urbanístico e ambiental simplificado para o funcionamento de Igrejas, templos ou edifícios com fins religiosos não impede a Prefeitura de fiscalizar quaisquer imprudências relativas ao prédio ou mesmo ao barulho que exceder o previsto pela legislação, podendo, inclusive, aplicar notificar os excessos, aplicar multas e exigir o cumprimento das normas ambientais.
Art. 4º (Vetado)
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 26 de janeiro de 2023
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró